domingo, 24 de agosto de 2008

Pedir Macedo

A IGREJA UNIVERSAL FOI CONDENADA A DEVOLVER DÍZIMOS


A instituição religiosa que recebe como doação valor muito superior às posses do doador, sem a devida cautela, responde civilmente pela conduta. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a devolver a um fiel todos os dízimos e doações feitas por ele desde 1996. O valor será apurado em liquidação de sentença. A igreja foi condenada também a reparar o fiel por danos morais em R$ 5 mil.

De acordo com laudo psiquiátrico, o fiel tem problemas mentais de caráter permanente. Por isso, foi representado por sua mãe. No processo, ela informou que o filho passou a freqüentar a Igreja Universal em 1996, onde era induzido a participar de reuniões sempre sucedidas de insistentes pedidos de contribuições financeiras.

Estas passaram a tomar todo o salário do fiel, que trabalhava como zelador. E, por causa do agravamento de sua doença, ele foi afastado do trabalho. Desde então, passou a emitir cheques pré-datados. Fez ainda empréstimo bancário e vendeu um lote por valor irrisório, para poder atender os donativos.

Ainda segundo o processo, “promessas extraordinárias” eram feitas ao fiel na igreja, em troca de doações financeiras e dízimo. Teria sido vendida a ele, por exemplo, a “chave do céu”. Na primeira instância, o juiz da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte ponderou que a incapacidade permanente do fiel só se deu a partir de 2001, quando houve sua interdição. Dessa forma, entendeu que a igreja não poderia restituir valores de doação anteriores àquele ano, motivo pelo qual estipulou em R$ 5 mil o valor que deveria ser devolvido. O magistrado de primeira instância condenou a igreja também a indenizar o fiel em mais R$ 5 mil, por danos morais.

A igreja e o fiel recorreram ao TJ mineiro. A sentença foi confirmada na essência, mas a apuração dos desembolsos que deverão ser ressarcidos foi remetida à liquidação de sentença. O desembargador Fernando Botelho, relator do recurso, entendeu que a interdição do incapaz apenas veio confirmar situação pré-existente, “porque não há dúvidas de que, mesmo antes de 1996, ano em que o autor passou a freqüentar as dependências da igreja e a fazer-lhe doações, já apresentava grave quadro de confusão mental, capaz de caracterizar sua incapacidade absoluta, já que, no laudo pericial, restou consignado que ele não reunia discernimento suficiente para a realização dos atos da vida civil”.

Considerando que “o fiel não tinha condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade, já que à mesma época (quando da emissão dos cheques de doação à igreja) não apresentava tanto discernimento, os negócios jurídicos ali realizados são nulos”, concluiu o relator. (Proc. nº 1.0024.03.965628-5/001).

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